quarta-feira, 17 de setembro de 2008

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA PLANTA

Art. 1 – Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2 – O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.
Art. 3 – Toda planta tem direito à atenção aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma plante for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.
Art. 4 – Toda planta pertencente à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins mercantis, é contrária a essa direito.
Art. 5 – Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem, tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie. Qualquer modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a esse direito.
Art. 6 – Toda planta escolhida pelo homem para companhia tem direito a uma duração de vida correspondente a sua longevidade natural. Abandonar, esmagar, queimar uma planta é ação cruel e degradante.
Art. 7 – Toda planta utilizada em ornamentação. Principalmente em recinto fechado, tem direito à limitação razoável da permanência e intensidade dessa ornamentação, bem como a adubação reparadora, água pura e ar natural.
Art. 8 – A experimentação vegetal que envolver sofrimento físico ou dano irreparável à planta é incompatível com os seus direitos, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas de enxertia que visem à preservação da espécie devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9 – Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural, e que jamais alterem o sabor característico da espécie ou acelere a maturação dos frutos. Se uma planta for criada para transformação, seu corte deve ser precedido do replantio de, no mínimo, 10 unidades de sua espécie.
Art. 10 – Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizada para divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria ou chocante são incompatíveis com a dignidade da planta.
Art. 11 – Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12 – Todo ato que implique a morte de grande número de plantas selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. A poluição destrói o ambiente natural e conduz ao genocídio.
Art. 13 – As cenas de violências contra as plantas – cortes, derrubadas e queimadas – devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos da planta.
Art. 14 – Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem Ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos dos animais.

Essa Declaração foi publicada em crônica de Carlos Drumonnd de Andrade no Jornal do Brasil de 21 de Novembro de 1975 no Rio de Janeiro.

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